RESOLUÇÃO DO COFECI QUE TRATA DOS DIREITOS E DEVERES DOS CORRETORES DE IMÓVEIS NOS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS


Essa Resolução é muito importante para os corretores de imóveis, pois o responsável pelo empreendimento deve garantir ao corretor de imóveis no exercício da atividade profissional condições adequadas de trabalho.



Foi publicada no D.O.U. de 02/07/12, Seção 1, pág. 162) uma nova resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI N° 1.256/2012 que Torna obrigatório o arquivamento no CRECI de documentos referentes a lançamentos imobiliários e respectivas incorporações e dá outras providências.


Outro ponto interessante é o que trata dos honorários 

CONSIDERANDO que é obrigação do Corretor de Imóveis, pessoa natural ou jurídica, respeitar a tabela mínima de honorários homologada por seu respectivo Regional (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).

Art. 1º  - Cópias do contrato de prestação de serviços para venda de imóveis integrantes de lançamentos imobiliários e dos atos constitutivos da respectiva incorporação devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário competente deverão ser arquivados no Regional antes da data de início das operações de venda ou de cadastramento de interessados.

Art. 2º - Nos contratos a que se refere o artigo 1º os profissionais e empresas inscritos no Regional terão de obedecer à tabela de honorários mínimos homologada pelo Regional.

Parágrafo Único - Dos honorários a que se refere este artigo não poderão ser deduzidos valores para compensação de premiações por produtividade, taxas de gerenciamento, de coordenação ou qualquer outro tipo de desconto, seja a que título for.

Art. 3º - É vedado aos inscritos no Regional cobrarem de seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim como devem denunciar ao Regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos.

E o mais importante

Art. 4º - Os plantões de vendas instalados junto a empreendimentos prontos ou em construção deverão oferecer condições mínimas de utilização, de modo a preservar a dignidade humana de seus usuários (Corretores e clientes), tais como aeração, instalações sanitárias, mobiliário, equipamento e pessoal especializado que garantam o mínimo aceitável de higiene, conforto e segurança.

O corretor de imóveis não pode ser usado como panfleteiro com isso acredito que assim as empresas vão pensar antes de encher os plantões de estagiários.

Art. 5º - Aos Corretores de Imóveis é vedado realizarem trabalho de panfletagem de material impessoal.

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