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A SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA




A tramitação do Projeto de Conversão da Medida Provisória nº. 656/2014 e a simplificação dos procedimentos relativos à documentação imobiliária
Conforme já se teve a oportunidade de colocar no artigo “Documentação imobiliária e a medida provisória nº 656/2014: possibilidade de maior segurança às transações imobiliárias“, foi editada, no dia 08/10/2014, uma Medida Provisória (MP nº. 656) com o fito de reduzir drasticamente a assimetria e dispersão das informações relativas aos imóveis e partes envolvidas numa negociação imobiliária (proprietários, notadamente) -, encampando o “princípio da concentração de todos os dados nas matrículas dos imóveis” junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Ocorre que, em que pese estar provisoriamente em vigor, a MP nº. 656/2014 deveria ter sido convertida em Lei já no início do mês de Dezembro para que seus preceitos continuassem valendo indefinidamente, o que ainda não aconteceu, razão pela qual ela teve sua vigência prorrogada uma última vez, por mais sessenta dias, vencimento que se dará em fevereiro de 2015. Até lá, ela precisa ser aprovada, sob pena de não mais vigorar as disposições que trouxe em seu bojo.

RESOLUÇÃO DO COFECI QUE TRATA DOS DIREITOS E DEVERES DOS CORRETORES DE IMÓVEIS NOS LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS


Essa Resolução é muito importante para os corretores de imóveis, pois o responsável pelo empreendimento deve garantir ao corretor de imóveis no exercício da atividade profissional condições adequadas de trabalho.



Foi publicada no D.O.U. de 02/07/12, Seção 1, pág. 162) uma nova resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI N° 1.256/2012 que Torna obrigatório o arquivamento no CRECI de documentos referentes a lançamentos imobiliários e respectivas incorporações e dá outras providências.


Outro ponto interessante é o que trata dos honorários 

CONSIDERANDO que é obrigação do Corretor de Imóveis, pessoa natural ou jurídica, respeitar a tabela mínima de honorários homologada por seu respectivo Regional (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).

Art. 1º  - Cópias do contrato de prestação de serviços para venda de imóveis integrantes de lançamentos imobiliários e dos atos constitutivos da respectiva incorporação devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário competente deverão ser arquivados no Regional antes da data de início das operações de venda ou de cadastramento de interessados.

Art. 2º - Nos contratos a que se refere o artigo 1º os profissionais e empresas inscritos no Regional terão de obedecer à tabela de honorários mínimos homologada pelo Regional.

LEI GARANTE DESCONTO NA COMPRA DO PRIMEIRO IMÓVEL

Mutuário que comprar pelo sistema Financeiro de Habitação terá 50% de desconto com as despesas de cartório

Uma lei de 1981 vai passar a valer, na prática, a partir de agora. O mutuário que comprar o primeiro imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação vai ter desconto de 50% nas despesas de registro nos cartórios. O convênio foi assinado entre a Caixa Econômica Federal e a Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco. 

A iniciativa vai permitir que um direito assegurado há 30 anos para quem compra o primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação passe a valer na prática. A Lei dos Registros Públicos garante ao consumidor o desconto nos custos de escrituração cobrados pelos cartórios.


Uma simulação feita pela Corregedoria Geral de Justiça mostra que na compra  financiada de um imóvel no valor de R$ 200 mil, o consumidor teria uma economia de R$ 823,64.
O corregedor geral de Justiça, Bartolomeu Bueno, explicou que há punição e multa para o cartório que não cumprir a lei. “Caso haja uma reclamação na Corregedoria o cartório será obrigado a devolver o que ele cobrou a mais em triplo, além de receber uma multa que vai até dez salários mínimos.”


Caberá à Caixa Econômica Federal emitir, de graça, a declaração de que de fato se trata do primeiro imóvel do cliente. “Tão logo concluído o processo de análise da contratação e no momento da assinatura do contrato ele recebe, então, a declaração e leva ao cartório para agilização do processo de registro da escritura e redução de custo”, explicou o superintendente da Caixa Econômica no Recife.

MERCADO IMOBILIÁRIO SE DESTACA COMO BOA OPÇÃO DE INVESTIMENTO PARA 2013




O crescimento do Vetor Norte influenciou a decisão do engenheiro mecânico Thiago Zolet de investir na compra de um residencial no Bairro Planalto


Que apostar no mercado imobiliário é uma ótima decisão para quem quer investir bem seu dinheiro muitos já sabem. A questão é: entre as opções disponíveis, quais são as mais promissoras e em quais regiões estão localizadas? 
Apartamentos residenciais e comerciais, lotes, salas e galpões são algumas delas. Para fazer a escolha correta, é preciso pesquisar. Contar com ajuda profissional também pode ser um fator decisivo para fechar um bom negócio.

Diretor da Prolar Netimóveis, Vinícius Araújo afirma que, além da rentabilidade, investir em imóveis é um negócio seguro. “Como diriam os antigos, quem compra terra não erra! Imóvel ainda é o melhor e mais seguro investimento, não importa se é residencial, comercial, um lote, sala ou qualquer outro. O que importa é que em médio e longo prazos supera qualquer tipo de aplicação.”

Com o mercado imobiliário muito amplo, entre as opções disponíveis, a aposta de Araújo é nos imóveis comerciais. Para afirmar isso, ele se baseia na lei de oferta e procura no mercado. “Isso porque durante os últimos anos investiu-se bastante em imóveis residenciais e ainda há no mercado uma oferta considerável deles”, justifica.

SAIBA QUANDO NÃO É PRECISO RECOLHER IMPOSTO DE RENDA NA VENDA DE IMÓVEIS


Boa parte das pessoas não sabe que ao vender um bem, ou direito, pode estar sujeito ao pagamento de Imposto de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual do IR, em abril de cada ano, mas no mês subseqüente à alienação (ou venda) do bem.

Aqui, é importante esclarecer que o IR, na verdade, só é devido quando existe o que chamamos de ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa pagar Imposto de Renda se conseguir vender o bem por um valor maior do que o valor que pagou por esse mesmo bem.

Assim, vale a pena discutir os principais casos em que a Receita Federal não tributa o ganho de capital auferido com a venda de um bem ou direito. Por se tratar de um assunto bastante extenso, é importante se concentrar nos pontos mais relevantes, deixando de lado a discussão de casos específicos, que devem ser analisados em separado.

IMÓVEIS MAIS CAROS IMPEDEM USO DO FGTS PARA FINANCIAR CASA PRÓPRIA

Aluguel casa própria

O encarecimento dos imóveis nas grandes cidades tem impossibilitado o uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para financiar a compra da casa própria. Hoje o trabalhador só pode sacar o FGTS se o imóvel custar até R$ 500 mil. Mas, na Grande São Paulo, por exemplo, o preço de 66% das residências à venda supera esse limite, segundo a Zap Imóveis.

Isso significa que quem quiser se livrar do aluguel terá de ter mais capital próprio e financiar a aquisição com empréstimo bancário, cujas taxas de juros são bem superiores ao rendimento do fundo (de Taxa Referencial + 3%). Na Caixa Econômica Federal, líder na concessão de crédito imobiliário, a taxa para imóveis acima de R$ 500 mil é de 9,4% ao ano para não correntistas. Quem tem vínculos com o banco paga 8,4%.

CONHECER O DIREITO IMOBILIÁRIO É UM DIFERENCIAL PARA CORRETORES DE IMÓVEIS



Conhecer o direito imobiliário é um diferencial para corretores de imóveis
Todos os dias acompanhamos novas empresas estreando no mercado e também  o crescimento e expansão das grandes potências do ramo, como por exemplo,  construtoras, escritórios de arquitetura e engenharia, incorporadoras e imobiliárias com uma bagagem de experiência e histórias. Equipes com corretores de imóveis distribuídos em empreendimentos, corretores trabalhando apenas com tele-marketing, profissionais especializados em avulsos ou lançamentos, corretores autônomos, também são responsáveis por movimentar e inovar o ramo de comercialização imobiliária. O corretor de imóveis deve escolher o método que quer trabalhar, o tipo de público que deseja atender  e ainda  se vai abrir seu negócio, trabalhar para uma imobiliária, de forma autônoma ou junto com um parceiro.
Um assunto que às vezes fica esquecido na área comercial e que é de suma importância para o sucesso de qualquer negociação imobiliária, é  o direito. Não é a toa que ao decorrer dos cursos para formação de corretores são abordadas noções básicas do direito sobre contratos de locação, de compra e de venda de imóveis. Porém, já é rotina a terceirização de serviços jurídicos dentro de imobiliárias, poupando assim o corretor de imóveis de redigir seus próprios contratos.

LEIS QUE UM CORRETOR DE IMÓVEIS PRECISA SABER: PARTE II


Muitos corretores de imóveis possuem dúvidas a respeito dos seus direitos e deveres. A seguir segue a segunda parte da revisão dos artigos do Código Civil, mais importantes para os corretores


Art.726. Iniciando e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor o direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. 



Se no contrato de corretagem existir um termo de exclusividade, o corretor tem direito a comissão, mesmo que cliente e proprietário tenham se conhecido sem a intermediação do profissional. O proprietário só se livra do pagamento, caso consiga provar que o corretor não se dedicou ao trabalho.

IMÓVEIS DO INVENTÁRIO PODEM SER NEGOCIADOS



Comprar imóveis que estão em processo de inventário é possível. Porém, demanda um maior cuidado com a documentação do que na aquisição normal e o comprador deve estar ciente que somente poderá fazer o registro do imóvel em seu nome após finalização do inventário.

Normalmente, o processo de listagem dos bens é feito após a morte da pessoa e, dependendo da quantidade das posses e da organização dos documentos, pode levar até anos para se chegar ao inventário final. Desta forma, o comprador ficaria inseguro até o fim do processo. 

Há duas formas de inventário, o judicial e o extrajudicial. Ambas exigem a presença do advogado que desenvolve a minuta do inventário e o entrega ao cartório notarial. A minuta é como se fosse um rascunho da escritura, onde se informa o que e qual parte cada herdeiro tem direito sobre o espólio. A diferença entre os inventários é no tempo. Enquanto a extrajudicial pode ser finalizada em 30 dias, a judicial demanda meses e até anos, pois envolve herdeiros menores de idade, incapazes ou, ainda, a presença de testamentos.

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AÇÕES FAZEM AS INVASÕES DE IMÓVEIS CAIR


Empresários reforçam segurança em cinco dos 12 imóveis problemáticos e ocorrências caem, segundo a Gama
PEDRO GARCIA – AMERICANA
Clodoaldo dos Santos |
Imóvel na Avenida Sete de Setembro, na área central, foi colocado à venda
Proprietários de casas e prédios abandonados no Centro de Americana decidiram tomar atitude para resolver o problema das invasões dos imóveis. Das 12 mapeadas como pontos de problemas na região central, a situação foi resolvida em cinco delas: duas residências já foram colocadas à venda e em outras três os donos resolveram reforçar a segurança para impedir a entrada de usuários de drogas, traficantes e prostitutas.
O presidente do Conseg (Conselho Regional de Segurança) e o chefe da Gama (Guarda Armada Municipal de Americana) relatam que a mudança causou queda nas ocorrências no local. “Estamos terminando um levantamento que mostra a queda no número de crimes e mesmo de ocorrências na região”, disse o presidente do Conseg, João Miletta.
O diretor da Gama, Adilson Bicalho, relatou que, enquanto as casas estiverem abandonadas, dificilmente as invasões chegarão a zero, mas que os números vêm diminuindo diariamente. “Os vizinhos não estão mais ligando para a Gama para reclamar. Nós mantivemos a frequência das nossas operações e isso, combinado com a atitude dos proprietários, está diminuindo as ocorrências”, disse.
REFORMA
O proprietário de uma das casas abandonadas e que eram invadidas pelos usuários de droga, que pediu para não ser identificado, informou que já pensava em vender o imóvel, porém não conseguia por conta de documentação. “Agora que eu acertei os papéis, consegui colocar à venda”, disse o dono, segundo comunicou o presidente do Conseg.
Miletta afirmou que em outros três imóveis, os donos estão colocando tábuas e correntes, bem como trocando as fechaduras e instalando outros equipamentos para evitar a invasão dos usuários de drogas, mendigos, prostituas e bandidos.
Segundo ele, quando os imóveis forem vendidos, os invasores devem desaparecer. “A pessoa que se interessar por comprar uma casa dessas, estará pensando em reformá-la. E, com a reforma, os invasores irão embora”, previu.
O CASO
Um mapeamento feito pela Gama, no início de agosto, apontou a existência de 12 imóveis abandonados no Centro da cidade, dos quais pelo menos oito deles são invadidos, diariamente, por usuários de drogas e moradores de ruas, ou utilizados como esconderijo por bandidos que praticam furtos e roubos na área central.
A partir disso, a Gama intensificou o cerco aos usuários de drogas da área central para impedir a invasão dos imóveis abandonados. Na ocasião, a instituição definiu uma área 200 metros abaixo e acima da linha férrea, ao longo de seis quilômetros de trilhos, como prioridade.
Além disso, a Gama intensificou as rondas da Operação Gama Protege na região para detectar os usuários de drogas e prevenir que furtos e roubos. A medida atendia reivindicação da população local, que reclamava que, apesar das rondas da Gama e da PM, a quantidade de assaltos, prostituição e tráfico de drogas estava tomando conta da região.
A patrulha acontece em toda a extensão da linha férrea, começando na altura da Rodovia Luiz de Queiroz (SP-304) até a ponte da Suzano.

RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO É COERENTE


Por Adriana Vlavianos
Um impasse cada vez mais comum vem tomando conta do setor da incorporação imobiliária: a necessidade de uma rápida solução para os casos de compradores confessadamente em dívida com suas obrigações contratuais. Ao menos com relação àqueles que pagaram apenas o sinal ou pequenas parcelas do preço do imóvel, e, ao longo da construção não conseguiram honrar o compromisso assumido, ou não obtiveram aprovação de crédito para financiamento imobiliário no momento da entrega da obra.
Incorporadoras e compradores se veem diante de um dilema: a unidade não pode ser vendida a terceiros, pois está prometida àquele comprador, e este último não consegue pagar o preço, tampouco se liberar da obrigação, pois dificilmente vai receber de volta o que foi pago. Alguns deles até são inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, por estarem em dívida com as prestações ajustadas, causando graves embaraços em sua vida cotidiana.
As soluções que se apresentam nem sempre são viáveis ou vantajosas: ações judiciais cujo valor da causa está vinculado ao valor do contrato, e honorários advocatícios proporcionalmente elevados, sem a garantia de concessão de liminar (tutela antecipada) para imediata liberação das partes e do imóvel, ou, no caso exclusivo das incorporadoras, leilões extrajudiciais igualmente custosos e que, por sua publicidade, ainda podem desvalorizar outras unidades ainda à venda no mesmo empreendimento.
Num cenário dinâmico como o do mercado imobiliário uma solução mais rápida, eficiente e menos onerosa se impõe: a rescisão unilateral, aquela que se dá automaticamente após a notificação do comprador concedendo-lhe o prazo previsto em lei para pagamento de seu débito. Rescisões dessa natureza vêm sendo vistas com maus olhos pelos órgãos de proteção ao consumidor e Poder Judiciário, mas sua instituição passa a ser coerente e adequada desde que afastados alguns pré conceitos nessa relação, que nem sempre refletem a realidade.
O primeiro, é que o comprador inadimplente é necessariamente hipossuficiente, aquele que sonhou com a casa própria ou com um segundo imóvel como renda complementar para sua aposentadoria. Essa premissa não é verdadeira. Pessoas nessa situação geralmente repactuam sua dívida de acordo com sua capacidade financeira ou negociam a devolução das parcelas pagas. As estatísticas constatam que grande parte dos consumidores na situação de inadimplência, hoje, tratam-se de especuladores que adquiriram unidades em lançamentos de empreendimentos imobiliários, para alavancar algum lucro com sua posterior venda, mesmo já sabendo de sua incapacidade financeira ao longo da construção ou ao final dela. Com a desaceleração das vendas e maior oferta de produtos, esse especulador encontra dificuldade em repassar sua unidade, e então recusa-se a celebrar amigavelmente a rescisão, na tentativa de ganhar algum tempo até que possa obter sucesso, obrigando a vendedora a ter que ingressar pelas vias judiciais a fim de ver garantido seus direitos, não importa o quanto a mesma flexibilize a devolução das parcelas do preço pagas.
A segunda ideia pré concebida é a de que as incorporadoras têm interesse em rescindir a contratação para vender novamente aquela unidade a preços mais inflacionados do que aquele previsto no contrato não cumprido. Outro equívoco. Como dito, a alteração da realidade do mercado, com as vendas reduzidas e concorrência em alta, tem levado incorporadoras a flexibilizarem ao máximo a repactuação de valores em atraso, numa tentativa de evitar que unidades voltem ao seu estoque. Essas empresas têm por objetivo projetar empreendimentos, ver suas unidades integralmente vendidas e seus contratos cumpridos. Recompra, adjudicação e unidades de volta ao estoque na maioria das vezes não fazem parte de seus planos, até porque implicam em um custo significativo para a administração de imóveis isolados, em empreendimentos que não são mais novos, e que, portanto, não mais dispõem de toda a publicidade de incentivo de vendas, como à época de seu lançamento. Além disso, imóveis cujo preço tenha sido em grande parte - ao menos a metade - pago pelo promitente comprador geralmente têm sua dívida repactuada, a fim de evitar às incorporadoras a disponibilização de quantias elevadas, para a retomada da unidade.
O terceiro e último empecilho encontra-se na pretensão das incorporadoras na imposição de cláusulas contratuais abusivas de retenção dos valores pagos, na hipótese de rescisão contratual por inadimplência no pagamento das parcelas do preço. Esses contratos são praticamente de adesão, onde não há muito espaço para o comprador discutir condições, além da forma de pagamento do preço, e geralmente contém disposições extremamente leoninas e desvantajosas. Além das retenções relativas às perdas materiais efetivamente envolvidas, como despesas administrativas, de publicidade, e tributos, muitos contratos prevêm, ainda, multas que chegam a até 50% do valor encontrado após tais retenções, sem qualquer justificativa para essa abusiva penalidade.
Nesse contexto, a aplicação da razoabilidade se faz necessária, até porque bom senso e rescisão unilateral não são incompatíveis, contanto que o contrato contenha essa previsão. Esgotado o prazo concedido para a quitação do débito, e desde que o comprador tenha sido pessoalmente dele notificado (ou nas formas previstas para sua notificação pela via judicial), impõe-se a possibilidade da rescisão da contratação, mediante a devolução de percentual adequado do valor das parcelas pagas -70 a 90% do preço pago, como vem decidindo o Poder Judiciário.
Não satisfeito com o valor da devolução, poderá o comprador, aí sim, perquirir em juízo o excedente que entende lhe ser devido, e até eventual indenização, caso o procedimento não tenha obedecido às formalidades legais. Tudo no tempo necessário à eventual condenação, podendo inclusive dispor de medidas previstas em lei para ver garantido o futuro recebimento de seu crédito. A agilidade desse procedimento, todavia, garantirá a rápida solução do impasse, com a liberação e venda da unidade a terceiros, evitando, assim, que se acumulem débitos condominiais e fiscais, sobre um imóvel desocupado, porém indisponível ao comprador e à incorporadora. Todos saem ganhando, ao final. Ou melhor, perdendo menos.

LANÇAMENTO - CONDOMÍNIO FECHADO - VARANDAS DOS JEQUITIBÁS - HOME RESORT

O Loteamento Fechado projetado como um Resort, integra de forma harmoniosa a vida da metrópole com a natureza exuberante, em ter...