Quando ela é devida e quando não é. O que fazer para garantir o recebimento ou quando alguém deixa de pagá-la.
A comissão de corretagem é um item de grande importância para todo corretor e é regulada pela legislação brasileira dos artigos 722 a 729 do Código Civil. Mas afinal, quando a comissão é realmente devida e quando ela pode ser afastada?
Para respondermos essa pergunta é necessário entender o que é a corretagem. O contrato de corretagem se caracteriza pela atividade de aproximação de duas ou mais partes com o objetivo de concluir um negócio de venda e compra.
Para facilitar a identificação do momento a partir do qual é devido a corretagem, é necessário separar o serviço de corretagem em 3 etapas: 1: aproximação das partes; 2: fechamento do negócio (assinatura da proposta); 3: execução do contrato de venda e compra (assinatura da escritura ou do instrumento de promessa/compromisso de venda e compra).
O entendimento doutrinário (principais doutrinas) e jurisprudencial (tribunais) é que a comissão de corretagem é devida só na última etapa, a explicação para isso é que a corretagem é uma obrigação de resultado, logo só será devido o pagamento da comissão quando houver resultado útil e oriundo da intermediação do corretor.