É de conhecimento geral, que o “Direito” e a “sociedade” são elementos que se pressupõem e, assim, não há Direito sem sociedade, bem como não há sociedade sem Direito, surgindo ele justamente como um elemento de pacificação social.
Neste sentido, as pessoas quando agem na vida social devem estar pautadas por um comportamento juridicamente aceitável, o que não significa que este comportamento tenha que estar descrito ou não em uma Lei específica. É que a vida em sociedade quase nunca estará exaurida somente em uma Lei, sendo o Direito algo mais amplo por congregar, além da norma jurídica, os fatos e valores que lhe são subjacentes.
Sob este prisma, é possível afirmar, com exatidão, que as pessoas, em sua vida pessoal e profissional, são responsáveis pelos atos que praticam e por suas consequências na esfera jurídica de outra pessoa. É o que acontece com a figura do “corretor de imóveis” no exercício diário de seu mister.
Com efeito, o próprio Código Civil, em seu art. 723, estabelece que o corretor, enquanto intermediário de negócios, é obrigado a agir com prudência e diligência no exercício de sua função. Traduzindo para o dia a dia da profissão, isto significa que o corretor deve fazer o negócio como se o fizesse para si mesmo ou algum familiar, devendo estar atento a tudo que envolve a transação imobiliária.





